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A intimação eletrônica prevalece ao diário oficial?

  • Eric Deiró
  • 18 de nov. de 2021
  • 4 min de leitura

Atualizado: 26 de set. de 2022

A primazia da prática de atos por meio eletrônico, preferencialmente por meio de um sistema vinculado aos tribunais (como o PJe), é fomentada pelas normas e decisões das Cortes brasileiras.


Em caso recente, nos deparamos com a duplicidade de intimações, uma via PJe (intimação eletrônica) e outra por Diário de Justiça. Isso nos levou a uma reflexão - e pesquisa - sobre a indagação do título: a intimação eletrônica prevalece ao Diário Oficial?


Cortando a cerimônia e indo direto para a nossa conclusão: sim, a intimação eletrônica prevalece ao Diário Oficial.


O fundamento dessa resposta começa com a norma de regência do processo civil brasileiro, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que estabelece a supletividade da publicação por órgão oficial, é dizer, a primazia da prática de atos por meio (e seus sistemas) eletrônico. Vamos ao que diz a lei:


Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.


Aqui vamos adotar como intercambiáveis, para fins práticos, os termos PJe ou intimação eletrônica, e diário de justiça, diário oficial, meio oficial ou DJ.


As intimações eletrônicas, que são realizadas por sistemas de tramitação de processos judiciais pelo meio virtual cujo principal projeto é o PJe - por seu objetivo de ser solução única e gratuita para todos os tribunais -, tornam a condução dos processos mais célere e eficiente, ao sistematizar a prática de atos processuais em um software, facilitando a condução do processo a todos os seus usuários (magistrados, servidores, advogados e demais participantes da relação processual).


O Diário de Justiça, que serve como veículo de comunicação oficial da Imprensa Nacional Brasileira desde o início do século passado, passou a ser publicado eletronicamente por diversos tribunais de 2006 para cá. Embora tenha sido um grande avanço informatizar o acesso a essa informação, as publicações no DJ eletrônico não passam de uma comunicação (mais facilitada pela via digital). Não há, aqui, pretensão de ser um sistema que concatene os atos processuais.


Pois bem... voltemos à questão jurídica.


Além do CPC estabelecer a primazia da prática de atos por meio eletrônico, outra norma relevante é a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.


Essa lei foi responsável por fazer prevalecer os diários de justiça eletrônicos - disponibilizados na internet - sobre qualquer outro meio físico de publicação oficial, com exceção de casos específicos que exijam a realização do ato de forma pessoal.


O art. 5º da Lei nº 11.419/2006, coadunando-se ao CPC no que toca a primazia da prática de atos por meio eletrônico, dispõe que as intimações devem ser feitas de forma eletrônica àqueles que tenham se cadastrado em sistemas próprios, como o PJe.


Estabelece, ainda, que nesses casos (intimação eletrônica para sujeito processual cadastrado no sistema) estão dispensadas as publicações no DJ, inclusive eletrônico. Vejamos a exata redação do caput do artigo:


Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (grifo nosso).


Vê-se, por uma análise sistêmica, que a primazia da prática de atos por meio eletrônico está encartada não apenas na norma de regência sobre o tema (CPC), mas também em norma específica sobre a informatização do processo judicial (Lei nº 11.419/2006).


É com essa base legal que fundamentamos nosso posicionamento que a intimação eletrônica prevalece àquela realizada pelo DJ, sobre o mesmo ato, no mesmo processo.


O Superior Tribunal de Justiça compartilha desse entendimento, tendo a sua Corte Especial uniformizado, em maio de 2021 (por meio do EAREsp 1663952/RJ), sua jurisprudência no sentido de que a intimação eletrônica (via PJE) se sobrepõe àquela via DJe. Vejamos a ementa de recente julgado sobre o tema:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. DUPLA INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTE. RESOLUÇÃO Nº 234/2016 DO CNJ. COMPATIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. A Corte Especial do STJ uniformizou o entendimento relativo a hipótese de dupla intimação, consolidando a tese de que a intimação eletrônica sobrepõe-se à publicação no Diário de Justiça Eletrônico.

[...]

(Agravo Interno no Recurso Especial nº 1913794/DF. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Rel. Min. Moura Ribeiro. Julgado em 03/10/2021) (grifos acrescidos ao original).


Fora os casos em que a própria lei determina intimação pessoal, há pontuais divergências acerca do assunto (como, por exemplo, no julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 1823440/RJ), prevalecendo o entendimento de que a intimação eletrônica prevalece àquela via DJ.


As palavras do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em recente julgado da Terceira Turma do STJ (AgInt nos EDcl no AResp 1626532/RJ) traz luz sobre o tema, ao ponderar que o uso do portal eletrônico de intimações cria uma legítima expectativa de que as comunicações processuais serão realizadas por esse meio e que, portanto, está dispensado o acompanhamento de publicações via Diário de Justiça. Vejamos:


"se o advogado é convidado para se cadastrar em um portal de intimações, e atende a esse convite, deve-se considerar legítima a expectativa de que, a partir de então, as intimações serão realizadas por meio desse portal eletrônico, dispensando o acompanhamento das publicações pelo DJe, acompanhamento que, inclusive, demanda custos aos advogados" (grifamos).


Deve prevalecer, portanto, a intimação eletrônica sobre aquela por meio do diário de justiça, uma vez que o sistema normativo brasileiro (CPC e Lei nº 11.419/2006) e a jurisprudência do STJ (EAREsp 1663952/RJ, AgInt no REsp 1913794/DF, AgInt nos EDcl no AResp 1626532/RJ) estabelecem a primazia da prática de atos por meio eletrônico.

 
 
 

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