A regulamentação da cannabis medicinal no Brasil
- 1 de ago. de 2023
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Atualizado: 1 de ago. de 2023

A discussĆ£o acerca da possibilidade do uso da cannabis no Brasil, especialmente para fins cientĆficos e medicinais, tem sido cada vez mais frequente. Embora pareƧa recente, a regulamentação do tema pelos órgĆ£os de vigilĆ¢ncia sanitĆ”ria brasileiros remonta a quase trĆŖs dĆ©cadas atrĆ”s. E os recentes avanƧos tĆŖm sido relevantesā¦
HISTĆRICO DE REGULAMENTAĆĆO
A primeira regulamentação sobre o tema foi realizada pela Portaria n. 344 de 1998 da Agência Nacional de Vigilância SanitÔria (ANVISA), criando um regramento para o controle e a fiscalização de substâncias sujeitas ao controle especial no Brasil. Nesta norma, na lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas estava a "cannabis sativum".
Em 2006, foi instituĆdo o Sistema Nacional de PolĆticas PĆŗblicas sobre Drogas (SISNAD), por meio da Lei Federal n. 11.343, que em seu art. 2Āŗ estabelecia a proibição de plantio, a cultura, a colheita e a exploração de diversas plantas, ressalvadas aquelas autorizadas por lei ou regulamentação de órgĆ£os pĆŗblicos, bem como o respeito Ć quelas cujo uso seja estritamente ritualĆstico-religioso.
A referida norma federal tambĆ©m estabeleceu que a UniĆ£o Federal pode autorizar estas atividades, desde que sua destinação seja para fins medicinais ou cientĆficos.
Quase uma dĆ©cada depois, em 2014, o Conselho Federal de Medicina (CFM) promoveu grande avanƧo em relação ao tema, ao aprovar a Resolução n. 2113 e ser enfĆ”tica ao estabelecer que "o alvo de toda a atenção do mĆ©dico Ć© a saĆŗde do ser humano", e que, na história da Medicina e da FarmĆ”cia, a utilização e o estudo de extratos vegetais foi imprescindĆvel para a descoberta e evolução no tratamento de inĆŗmeras doenƧas.
A Resolução n. 2113/2014 do CFM considerou "que a Cannabis sativa contém, dentre seus inúmeros componentes, ora designados canabinoides, o canabidiol (CBD) e que este pode ser isolado ou sintetizado por métodos laboratoriais seguros e confiÔveis".
O CFM atentou para a necessidade de continuidade dos estudos acerca da "ação terapêutica do canabidiol em crianças e adolescentes com epilepsia refratÔria aos tratamentos convencionais".
Foi, portanto, o primeiro marco regulamentador federal que atentou expressamente para os efeitos positivos, sob a perspectiva cientĆfica e medicinal, da cannabis sativa.
Após este marco, a ANVISA definiu, por meio da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) n. 17/2015 os critĆ©rios para importação de produtos Ć base de canabidiol, em carĆ”ter excepcional, para uso próprio, apenas em caso de ter sido prescrito por profissional legalmente habilidade, e para a finalidade especĆfica de tratamento de saĆŗde.
Em 2019, a Diretoria Colegiada da ANVISA avanƧou na regulamentação do tema, por meio da RDC n. 327/2019, definindo um procedimento próprio para concessĆ£o de Autorização SanitĆ”ria para empresas, visando a fabricação e importação de produtos de Cannabis para fins medicinais de uso humano. No ano seguinte (2020), definiu critĆ©rios de autorização para pessoas fĆsicas, por meio da RDC n. 335/2020.
Em 2022, a RDC n. 660 consolidou as resoluƧƵes anteriores (335/20 e 570/21), sendo o regramento atual para importação de produtos Ć base de cannabis para pessoas fĆsicas, voltados a tratamento de saĆŗde prescrito por profissional legalmente habilitado.
AVANĆOS LEGISLATIVOS
AlĆ©m da evolução na regulamentação acerca da utilização de produtos Ć base de cannabis, os Ćŗltimos anos foram marcados por notĆ”veis avanƧos legislativos, repercutindo, por meio da atividade parlamentar, a conjuntura polĆtica e social mais atenta aos aspectos benĆ©ficos na planta.
Em 2023, foi sancionada a Lei municipal de Salvador - BA n. 9.663, dispondo sobre uso da cannabis para fins medicinais, estabelecendo que é "direito do paciente receber gratuitamente do Poder Público medicamentos nacionais e/ou importados à base de cannabis medicinal que contenham em sua fórmula a substância Canabidiol (CBD) e/ou Tetrahidrocanabinol (THC)".
O supramencionado direito se aplica no Ć¢mbito das unidades de saĆŗde pĆŗblica municipal em funcionamento no municĆpio de Salvador, e tem como requisito a autorização por ordem judicial e/ou prescrição "por profissional mĆ©dico acompanhado do devido laudo das razƵes da prescrição".
Essa lei municipal vai na mesma direção da Lei Estadual n. 17.618/2023, do Estado de SĆ£o Paulo, sendo que esta abrange nĆ£o apenas unidades de saĆŗde pĆŗblica estadual, mas tambĆ©m eventual instituição "privada conveniada ao Sistema Ćnico de SaĆŗde (SUS)".
E visando assegurar que o objetivo destas normas Ć© compatibilizar os benefĆcios de uma substĆ¢ncia, que jĆ” foi proscrita, Ć saĆŗde pĆŗblica, ambas as referidas normas inserem entre seus objetivos o acolhimento e tratamentos cuja cannabis medicinal possa ter eficĆ”cia, alĆ©m de incentivar polĆticas pĆŗblicas que disseminem a informação Ć população a respeito da terapĆŖutica canĆ”bica.
Fora dos âmbitos municipal e estadual, hÔ alguns projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional.
O Projeto de Lei n. 5158, de 2019, propƵe algo semelhante Ć s normas demonstradas acima, visando obrigar o Sistema Ćnico de SaĆŗde (SUS) a fornecer gratuitamente remĆ©dios Ć base exclusivamente de canabidiol, de acordo com diretrizes definidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) e em conformidade com indicaƧƵes aprovadas pela AgĆŖncia Nacional de VigilĆ¢ncia SanitĆ”ria (ANVISA).
JĆ” o Projeto de Lei n. 4776, de 2019, dispƵe acerca do uso da planta Cannabis spp. para fins medicinais, incluindo previsĆ£o sobre possibilidade de produção da planta por pessoa jurĆdica. Dentre as justificativas do projeto, de iniciativa do Senador FlĆ”vio Arns, estĆ” a comprovada eficĆ”cia "no tratamento de diversas enfermidades severas, entre elas, epilepsia, Alzheimer, Parkinson, Esquizofrenia e esclerose mĆŗltipla", e os exemplos de Israel, CanadĆ”, Holanda, Chile e Estados Unidos, que "permitiram o avanƧo da regulamentação para fins de pesquisa e produção de medicamentos Ć base de substĆ¢ncias encontradas na Cannabis, o que possibilitou explorar comercialmente o potencial terapĆŖutico da planta".
HĆ”, ainda, o Projeto de Lei n. 5295, de 2019, de autoria da ComissĆ£o de Direitos Humanos e Legislação Participativa, dispƵe sobre a cannabis medicinal e o cĆ¢nhamo industrial. Este Ćŗltimo, acordo com o parecer da ComissĆ£o, "trata-se de um produto que possui inĆŗmeras aplicaƧƵes industriais, a exemplo da indĆŗstria tĆŖxtil" e "Ć© utilizado na fabricação de papel, cordas, alimentos (forragem animal, suplementos alimentares), óleos, cosmĆ©ticos, resinas, materiais de construção, tintas e combustĆveis, entre muitas outras aplicaƧƵes".
Na data da presente publicação (1º/08/23), todos os projetos mencionados acima se encontram com as respectivas relatorias e ainda não foram aprovados.
PROIBIĆĆO DE IMPORTAĆĆO DA PLANTA IN NATURA
Em 19 de julho de 2023, a ANVISA publicou a Nota Técnica n. 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRE5/ANVISA, que proibiu a importação da planta cannabis in natura, inclusive as flores, por entender que a combustão e inalação não é uma forma terapêutica de utilização da substância, e que não estÔ entre os produtos autorizados pela RDC n. 327/2019.
Conforme a determinação, nĆ£o serĆ£o concedidas novas autorizaƧƵes a partir de 20 de julho de 2023, resguardado o direito daqueles que jĆ” possuem autorização para importação por um perĆodo de transição de 60 (sessenta) dias, estabelecendo o documento que a validade final destas serĆ” em 20 de setembro de 2023.
SUSPENSĆO DAS AĆĆES SOBRE O PLANTIO PELO STJ
Em março de 2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão de todas as ações que versem sobre Autorização SanitÔria para o plantio de cannabis, por empresas, para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.
Isso ocorreu após o Tribunal Regional Federal da 4ĀŖ RegiĆ£o ter entendido que essa Autorização SanitĆ”ria seria um ato cuja matĆ©ria Ć© polĆtica, nĆ£o cabendo a ingerĆŖncia do Poder JudiciĆ”rio. A questĆ£o chegou ao STJ após a admissĆ£o de incidente de assunção de competĆŖncia no Recurso Especial n. 2.024.250/PR.
CONCLUSĆO: DIREITO Ć SAĆDE
Ante o exposto, Ć© possĆvel perceber que a regulamentação atual da cannabis estĆ” cada vez mais voltada a garantir o direito da saĆŗde do cidadĆ£o que necessita fazer uso da substĆ¢ncia para conseguir ter melhores condiƧƵes de vida.
HÔ diversas enfermidades que podem ensejar o tratamento com produtos derivados da cannabis, o que pode ser obtido por meio das unidades públicas de saúde dos entes federativos que possuem legislação sobre o tema, ou por meio de ordem judicial - o que requer o ajuizamento de uma ação.
Qualquer dĆŗvida, contate-nos.
